- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001357-77.2013.5.15.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização de demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e o alegado dissenso jurisprudencial, substrato único do presente recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Não há de se falar na aplicação do artigo 62, I, da CLT na medida em que mencionado dispositivo refere-se aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, hipótese diversa no presente feito. O regional consignou a efetiva possibilidade de controle e registro da jornada obreira por parte da empregadora. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional asseverou que a prova testemunhal comprovou a supressão do intervalo intrajornada. Logo, a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora em face da supressão do intervalo intrajornada está em linha de convergência com Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes ao manter a aplicação de multas convencionais em face do descumprimento de cláusulas normativas. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, ressaltando-se ainda que aludida multa foi mantida pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001357-77.2013.5.15.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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