- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001788-46.2017.5.02.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal reformou a sentença para, na análise do pedido de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal de trabalho, "determinar a exclusão das diferenças de horas extras superiores à 8ª diária relativas aos dias em que houve redução ou supressão do intervalo". In casu , há alegação de contrariedade à Súmula 437, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437, I, DO TST. Insurge-se o reclamante contra a decisão que afastou a condenação em horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal de trabalho sob os fundamentos de que "os minutos residuais suprimidos do intervalo serão remunerados com uma hora extra diária e não há motivo para acrescentá-los como hora trabalhada para novo pagamento" e que "evidentemente tal prática importaria no pagamento em duplicidade". Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade da Súmula 437, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I, DO TST. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configura bis in idem a condenação do empregador em horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada, pois as referidas condenações são originadas de fatos geradores diversos. Aliás, esta é a diretriz contida na parte final da Súmula 437, I, do TST, que ao preconizar o pagamento do período total do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, quando não concedido ou concedido parcialmente, afirma que tal circunstância dá-se "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Precedentes. Decisão regional em dissonância da jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001788-46.2017.5.02.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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