- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1001942-44.2016.5.02.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 437, I. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento cumulativo de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal e da não fruição, total ou parcial, do intervalo intrajornada não configura bis in idem , uma vez que tais parcelas possuem naturezas jurídicas distintas e são fundamentadas em fatos geradores autônomos, sendo a primeira referente ao tempo de labor além da jornada contratual, enquanto a segunda de caráter indenizatório, uma compensação pela supressão do período de descanso legalmente assegurado. 2. Com efeito, essa é a orientação contida na parte final do item I da Súmula nº 437, a qual estabelece que, nos casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de 50%, “ sem que isso afaste o cômputo do tempo efetivamente trabalhado para fins de remuneração da jornada ”. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, embora tenha sido reconhecida a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e deferido o respectivo pagamento, esse período não deveria ser acrescido à jornada de trabalho para fins de cálculo de outras horas extras, pois isso configuraria bis in idem . Dessa forma, indeferiu a pretensão do reclamante de computar o intervalo suprimido como tempo adicional de jornada. 4. A decisão regional contraria o entendimento desta Corte disposto na Súmula nº 437, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001942-44.2016.5.02.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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