- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Embargos 0011272-61.2015.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Não cabe a esta Subseção, regra geral, atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados que dizem respeito à condição econômica, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa do empregador, entre outras particularidades. Incidência da Súmula 296 do TST. Precedente da SDI. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011272-61.2015.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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