JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001403-34.2017.5.05.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001403-34.2017.5.05.0037, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 296 E 337 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Oitava Turma conheceu do recurso da embargada, por divergência jurisprudencial , e deu-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Não se constata contrariedade à Súmula 337 do TST, pois o aresto mediante o qual a c. Turma conheceu do recurso de revista, no tópico, atende os seus termos. A verificação da alegada contrariedade à Súmula 296 do TST passa pelo acerto ou desacerto do exame de especificidade do paradigma efetuado pela Turma, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. E dada a sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, não cabe à Subseção de Dissídios Individuais averiguar a especificidade ou não dos arestos paradigmas apontados no recurso de revista, cotejo esse de competência da Turma, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, a dicção da Súmula nº 296, II, deste Tribunal: " Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso ". Precedentes. O exame de similitude das premissas do caso concreto com as do aresto implicaria admitir violação do artigo 896 da CLT, em linha contrária à função atual da SBDI-1. Nesse sentido, um dos precedentes que deram origem ao item II da Súmula 296 do TST: " Assim, na esfera dos Embargos, não mais se discute a especificidade da jurisprudência trazida no Recurso de Revista para estabelecer o cotejo, persistindo, todavia, a possibilidade de se perquirirem, pela via da violação do artigo 896 da CLT, os aspectos formais que norteiam a aferição do dissenso, tais como a ausência de autenticação do acórdão ou de indicação de sua fonte de publicação. Embargos não conhecidos " (, Ac. 2009/1996- Min. Ronaldo Lopes Leal, DJ 18.10.1996). Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, por partirem de situações em que não apresentada fonte de publicação, premissa não adotada no acórdão embargado, a obstar o exame da divergência, nos termos Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001403-34.2017.5.05.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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