- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0011785-73.2015.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Nas razões do agravo, reitera-se a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de que seja restabelecido o acórdão do Tribunal Regional na parte em que fixou o valor da condenação em R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. No entender da empresa agravante, a majoração do valor do dano moral para R$ 15.000,00 só poderia ter sido decidida com fundamento no ar. 944 do Código Civil. Sob a arguição de que esse dispositivo não teria sido indicado no recurso de revista, a empresa sustenta configurado o dissenso jurisprudencial. Ocorre que sobre esse aspecto não houve manifestação no acórdão turmário e a Turma deste Tribunal não foi instada a tanto mediante embargos de declaração. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por ausência de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011785-73.2015.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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