JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011629-11.2018.5.15.0094

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0011629-11.2018.5.15.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, conforme dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, é de que o reclamante faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16, uma vez que laborava em contato com inflamáveis (GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) no abastecimento de empilhadeiras. Pontuou, nesse sentido, que " a testemunha da reclamada confirmou que o reclamante abastecia diariamente a empilhadeira e que esta operação, (Pit Stop - GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) realizada na área interna da empresa, demorava cerca de 10 a 15 minutos (Id: 4e66112), o que confirma a situação de risco habitual e afasta a aplicação da Súmula 364 do C. TST suscitada pela empresa ". Com efeito, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, consolidado no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011629-11.2018.5.15.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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