- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-47.2010.5.09.0666, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST . RETORNO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão de embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar suscitada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. O Tribunal de origem não declarou a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, sob o fundamento de não ter sido arguida em defesa, mas tão somente em contrarrazões ao recurso ordinário, concluindo tratar-se de inovação recursal. Esta Corte Superior entende que não gera preclusão a arguição de prescrição posteriormente à contestação, desde que proposta na instância ordinária. Entende-se que a derradeira oportunidade se dá por ocasião do recurso ordinário ou das respectivas contrarrazões. Assim, ante a possível contrariedade à Súmula nº 153 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e o segundo réu, Município de Jaguariaíva, no período de 11/6/1985 a 16/12/2009, na função de médico. Consta do acórdão que o conjunto probatório dos autos corrobora a versão do autor, no sentido de que existiam, concomitantemente, duas relações de trabalho, com o Estado do Paraná e com o Município reclamado, sendo que com este a relação se deu nos moldes da CLT. Destacou a Corte de origem ser incontroversa a prestação de serviços a partir de 1985, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, de forma que a ausência de aprovação em concurso público não configura óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício. Acrescentou, ainda, que o autor laborou em prol do Município réu (diretamente ou por meio do 1º reclamado), por cerca de 25 anos, ou seja, antes mesmo de ser criado o primeiro réu. Salientou, ainda, a Corte de origem que o Município reclamado não impugnou especificamente a ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos art. 2º e 3º da CLT. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 37, caput , II e § 2º, da CF e 2º e 3º da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. O Tribunal de origem não declarou a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, sob o fundamento de não ter sido arguida em defesa, mas tão somente em contrarrazões ao recurso ordinário, concluindo tratar-se de inovação recursal. Todavia, esta Corte Superior entende que não gera preclusão a arguição de prescrição posteriormente à contestação, desde que proposta na instância ordinária. Entende-se que a derradeira oportunidade se dá por ocasião do recurso ordinário ou das respectivas contrarrazões , como no caso dos autos . Esse é o sentido que se extrai da Súmula nº 153 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000121-47.2010.5.09.0666. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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