- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010419-29.2014.5.15.0137, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu não ser possível o exame da questão relativa à prescrição bienal, por não ter sido objeto de recurso ordinário da Reclamada, mas arguida apenas em contrarrazões. 2. Ora, a jurisprudência desta Corte , interpretando a Súmula 153 do TST, firmou entendimento de que o momento adequado para se arguir a prescrição, na instância ordinária, é no recurso ordinário ou nas contrarrazões de recurso ordinário. 3. Nesses termos, constata-se a dissonância do acórdão regional com o entendimento sedimentado nesta Corte por meio da Súmula 153 , a qual dispõe que “ não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ”. 4. Assim sendo, deve ser reconhecida a transcendência política da causa e provido o recurso de revista, por violação do art. 1.013, § 2º, do CPC, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se prossiga na análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Prejudicado, por conseguinte, o exame do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010419-29.2014.5.15.0137. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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