JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011098-36.2017.5.03.0047

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0011098-36.2017.5.03.0047, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso, ao concluir que a prova oral foi suficiente "para comprovar a existência de regime de plantão ou equivalente, sendo nítido que o trabalhador, nessas circunstâncias, ficava aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" . Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que "o reclamante não demonstrou que ficava efetivamente de sobreaviso" , como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, tal como proferida a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST, segundo a qual: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011098-36.2017.5.03.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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