JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010555-60.2016.5.03.0114

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0010555-60.2016.5.03.0114, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que, através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu a agravante no polo passivo da lide, limitando a responsabilização até 2 anos da averbação da sua retirada da empresa. Registrou que " na Justiça do Trabalho, a aplicação da Teoria Menor segue majoritária, com fulcro nos artigos 769 e 889 da CLT, que permite a aplicação supletiva do CDC, reforçando sua compatibilidade com a seara trabalhista por se tratar de tutela ao hipossuficiente ". Destacando ainda que, " no que tange ao pedido subsidiário do benefício de ordem (...)a recorrente poderia comprovar que a empresa possui outros bens livres e desonerados para penhora, com liquidez capaz de quitar o débito em execução, exercendo, assim, o benefício de ordem, ônus do qual não se desincumbiu ". Verifica-se, assim, que eventual violação do dispositivo da Constituição Federal invocado (5º, II), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010555-60.2016.5.03.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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