- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-98.2013.5.03.0147, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. DISTINGUISHING. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE) DIAGNOSTICADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acordo judicial, conferindo quitação ampla e irrestrita aos créditos oriundos do contrato de trabalho, sem ressalvas, homologado na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, época em que já não mais subsistia discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar eventuais pedidos de indenizações por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, inviabiliza a posterior discussão de tais verbas, em face da caracterização de coisa julgada. Tratando-se de direitos oriundos da prestação de trabalho, inserem-se as respectivas indenizações também na esfera do objeto do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo. Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST. Não obstante, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada, considerando que o fundamento da decisão regional é de que a ciência inequívoca da doença ocupacional (silicose) ocorreu após a celebração do acordo. O TRT, ainda, consignou expressamente: "Diferentemente do alegado pela recorrente, não se vislumbra, no caso, identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a ação anteriormente interposta e a presente .". O Código Civil, artigo 113, §1º, V, determina que "a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração." Desse modo, correta a decisão regional que afastou os efeitos da coisa julgada, visto que a parte autora desconhecia ser portadora de silicose, no momento da celebração do acordo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001661-98.2013.5.03.0147. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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