- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020812-49.2014.5.04.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II desta Corte . RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. O acordo judicial, conferindo quitação ampla e irrestrita aos créditos oriundos do contrato de trabalho, sem ressalvas, homologado na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, época em que já não mais subsistia discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar eventuais pedidos de indenizações por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, inviabiliza a posterior discussão de tais verbas, em face da caracterização de coisa julgada. Tratando-se de direitos oriundos da prestação de trabalho, inserem-se as respectivas indenizações também na esfera do objeto do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo. Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020812-49.2014.5.04.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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