- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021343-34.2016.5.04.0332, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA - APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 -, DANDO QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-2/TST. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELATIVOS A INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA - APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 -, DANDO QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-2/TST. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELATIVOS A INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA PREJUDICADO. Nos termos da OJ 132 da SBDI-2 do TST, o acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida a existência de um acordo homologado judicialmente no bojo do processo nº 0021941-10.2014.5.04.0334. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, que entendeu pela inexistência de coisa julgada, proferiu decisão nos termos da Súmula 107 daquela Corte, cujo teor é no sentido de que " a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação' " . Entretanto, como visto, aplica-se ao presente caso a diretriz da OJ 132 da SBDI-2/TST, pois, embora na presente demanda se discutam parcelas referentes à doença ocupacional, a presente ação foi proposta após a vigência da EC 45/2004, bem como, posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado entre as partes - em ação anteriormente ajuizada -, configurando-se, nesse contexto, a existência de coisa julgada, a obstaculizar o prosseguimento da presente ação. O acordo homologado judicialmente fez coisa julgada, inclusive para os fins de obstar o julgamento dos pedidos veiculados na presente ação. Logo, a decisão recorrida, ao considerar que o acordo homologado em Juízo - dando quitação sem ressalvas ao extinto contrato de trabalho -, não fez coisa julgada entre as partes, foi proferida de forma contrária ao entendimento desta Corte, consubstanciado nos termos da OJ 132 da SDI-2/TST e em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021343-34.2016.5.04.0332. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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