JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-64.2016.5.08.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-64.2016.5.08.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e devolvidos no recurso de revista foi de R$ 355.969,20. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Por outro lado, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO UNIFICADO DE CARGOS E SALÁRIOS - PUCS. Da análise do acórdão regional, depreende-se que o ACT de 2003 superou a tabela de salários instituída pelo PUCS, estabelecendo diferentes reajustes salariais para os empregados. Extrai-se, ainda, que a referida norma coletiva, quando analisada globalmente, era mais benéfica, visto que estabeleceu melhorias, tais como: "vedação de despedida sem justa causa, adicional de 100% para o trabalho no dia do portuário - 28 de janeiro -, plano de saúde (ID. 858D513), transporte para atendimento médico (ID. 61F1d15), entre outras". Verifica-se, portanto, que a alteração implementada pelo ACT de 2003 instituiu condições mais vantajosas para o autor, superando a antiga tabela de salários prevista pelo PUCS. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001687-64.2016.5.08.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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