JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-25.2021.5.21.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-25.2021.5.21.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO PCCS/1991, ALTERADO EM 2003. AUTOR ADMITIDO EM 2007. PROMOÇÕES E DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Nos termos da Súmula nº 51, I, do TST aplicam-se as regras vigentes no plano anterior apenas aos trabalhadores contratados antes da alteração ou revogação do regulamento, na medida em que se incorporaram aos seus contratos de trabalho. Ou seja, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT pressupõe que o empregado tenha sido contratado sob condições mais benéficas que não podem ser modificadas em seu prejuízo. No caso dos autos, tal situação não se mostra presente, considerando que quando da admissão do autor, em 2007, não se encontrava vigente o PCCS/91, pois revogado em 2003. Indevidas, portanto, as promoções e diferenças salariais postuladas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000233-25.2021.5.21.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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