- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0001353-81.2016.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/95. PROGRESSÕES. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que são indevidas as progressões posteriores a 1/7/2008, porquanto vigente o novo PCCS/2008, devendo ser consideradas as progressões anteriores para fins de enquadramento no PCCS/2008. Destacou que " Conforme manifestou o D. Ministério Público do Trabalho (...), in verbis: "(...), implantado novo plano de cargos e salários em 2008, não há razão lógica para se admitir a ultratividade do plano anterior. Registre-se que, se a pretensão das exequentes-liquidantes é o eventual reenquadramento no novo PCS, levando-se em consideração o patamar salarial atingido com a correta aplicação do PCS 1995, tal pedido refoge aos lindes da presente liquidação e deve ser deduzido em demanda autônoma ". Assim, como explicitamente consignado na decisão agravada, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o artigo 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001353-81.2016.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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