JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001033-89.2011.5.15.0133

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001033-89.2011.5.15.0133, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. Em relação ao ofendido, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição do valor da indenização por danos materiais, que ele deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que incapacite a vítima para o labor anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração. Por sua vez, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Desse modo, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, porque outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o agravamento da doença. Assim, merece reforma a decisão da Egrégia Turma que não limitou a responsabilidade do réu em 50% da remuneração da autora, haja vista a existência de concausalidade. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001033-89.2011.5.15.0133. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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