JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000498-29.2017.5.19.0008

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000498-29.2017.5.19.0008, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CÁLCULO. CONCAUSA. EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. De acordo com o art. 950, "caput", do Código Civil de 2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Na hipótese dos autos, revela o acórdão regional que a autora encontra-se aposentada por invalidez. Nessa linha, mesmo que reconhecida, por meio de prova técnica, a incapacidade parcial e temporária para as funções exercidas, o certo é que o recebimento do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) demonstra a total inaptidão da reclamante para o desempenho das atividades profissionais que geraram a lesão, emergindo, assim, o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. Contudo, demonstrada a contribuição multifatorial no evento danoso (concausalidade), a responsabilização civil do empregador ocorrerá na proporção em que o trabalho contribuiu para o seu acometimento ou para o agravamento da lesão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000498-29.2017.5.19.0008. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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