JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 2324400-46.2009.5.09.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 2324400-46.2009.5.09.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo894, §2º, da CLT.Precedentes. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2324400-46.2009.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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