JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000041-10.2015.5.17.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0000041-10.2015.5.17.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/95. PROGRESSÕES. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que são indevidas as progressões posteriores a 1/7/2008, porquanto vigente o novo PCCS/2008, devendo ser consideradas as progressões anteriores para fins de enquadramento no PCCS/2008. Destacou que " não se trata aqui de revisão do julgado, já que a relação de trabalho é de trato continuativo e por certo não haveria como a sentença contemplar situação não existente à época do julgado, por vedação à sentença condicional. ". Ressaltou que " as progressões que a Reclamante deixou de receber devem ser levadas em conta para fins do enquadramento no PCS de 2008, ou seja, a ré não pode simplesmente considerar o salário da reclamante pago por ela espontaneamente à época do enquadramento, já que não cumpria a decisão judicial que agora se executa. ". Assim, como explicitamente consignado na decisão agravada, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o artigo 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000041-10.2015.5.17.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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