- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0000334-08.2018.5.17.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 453/TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade evidencia o reconhecimento, pelo empregador, das condições insalubres de trabalho, tornando desnecessária a produção da perícia técnica prevista no artigo 195 da CLT, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula 453/TST, a qual dispõe que " o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 17.212,00), o que perfaz o montante de R$ 344,24, a ser revertido a favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000334-08.2018.5.17.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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