- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0010703-60.2022.5.03.0179, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 453 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que a reclamada confessou a existência de trabalho em condições insalubres quando “efetuou o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, conforme se depreende do TRCT complementar”, o que ensejou a aplicação analógica da Súmula nº 453 desta Corte. Consignou que “o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberdade da reclamada torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres pelo reclamante, estando, assim, justificada a desconsideração de laudo pericial em sentido contrário”. Com efeito, conforme se verifica do v. acórdão, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade demonstra o reconhecimento, por parte do empregador, das condições insalubres presentes no ambiente de trabalho, aplicando-se, por analogia, o entendimento cristalizado no verbete da Súmula nº 453 desta Corte, além de tornar desnecessária, inclusive, a produção da perícia técnica. Precedentes das Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010703-60.2022.5.03.0179. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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