JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101518-30.2016.5.01.0063

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0101518-30.2016.5.01.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. Caso em que o recurso de revista obreiro foi conhecido e provido, por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, na medida em que o Tribunal Regional considerou válidos os cartões de ponto registrados com horários de entrada britânicos e, nesta circunstância, consignou que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante. Conforme diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III/TST. O Tribunal Regional, transcrevendo os termos da r. sentença, registrou a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto apresentados. Registrou, também, que os cartões de ponto trazidos aos autos pela Reclamada apresentam horários invariáveis. Em relação à prova testemunhal, a Corte a quo consignou que " não há como se conferir credibilidade aos depoimentos. " Concluiu, assim, que competia ao Autor o ônus probatório acerca do intervalo intrajornada. É certo que, nos termos da diretriz da Súmula 338, III/TST, os controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz da Súmula 338, III/TST não se aplica ao intervalo intrajornada. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que o ônus probatório acerca da não concessão do intervalo intrajornada competia ao Reclamante, proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101518-30.2016.5.01.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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