- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Mandado de Segurança 0000779-10.2020.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra a decisão em que autorizada a retomada da execução contra a Impetrante (condenada subsidiariamente no título executivo judicial), ao fundamento de que a sociedade empresária não teria recorrido da sentença de encerramento da recuperação judicial e de que já teria se esgotado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, concluindo pelo não cabimento do mandado de segurança. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, mostrando-se impositivo o enfrentamento dos argumentos no sentido de que a Impetrante permanece em recuperação, ante a pendência de trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, e de que o exaurimento do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 não autoriza o imediato prosseguimento das execuções individuais movidas contra a recuperanda. Afinal, para o manejo de embargos à execução e a interposição de agravo de petição seria necessária a garantia do juízo, sendo certo que é justamente isso - apreensão de bens da empresa executada, com risco de comprometimento do plano de recuperação judicial - que a parte pretende evitar com a impetração do mandado de segurança. Desse modo, o instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da suposta lesão a direito líquido e certo, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus . 4. Nesse contexto, sendo viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do writ . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000779-10.2020.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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