- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0011649-55.2020.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS PARA OUTROS PROCESSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AOS EXEQUENTES EM OUTRAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS NOTICIADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. CABIMENTO DO MANDAMUS . ILEGALIDADE DO ATO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão exarada na ação trabalhista nº 0011052-46.2019.5.03.0057, mediante a qual o Juízo da 1º Vara do Trabalho de Divinópolis, após considerar quitada aludida execução, determinou a transferência dos valores remanescentes - decorrentes de apreensão em contas bancárias da Impetrante - para outras execuções trabalhistas. 2. A Impetrante , Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., afirma que a execução movida no feito originário já foi quitada pela empresa executada, Construtora Enpavi Ltda., sendo que no segundo acordo celebrado nos autos foi requerida a devolução dos valores bloqueados àquela, bem como sua exclusão da lide. Sustenta que, tendo o Juízo homologado o acordo nestes termos, não poderiam os valores bloqueados ser destinados à quitação de outras execuções. Assinala, ainda, que, ante o deferimento da recuperação judicial da Construtora Enpavi, a competência da Justiça do Trabalho já se exauriu. 3 . No feito originário, os valores haviam sido apreendidos em contas bancárias da Concessionária da Rodovia MG -0 50 S.A. a partir da premissa de que a quantia constitui crédito retido da executada, Construtora Enpavi, resultante da prestação de caução como garantia no contrato de empreitada pactuado pelas duas sociedades empresárias. 4. Quanto à pretensão de devolução dos valores bloqueados à Impetrante, revela-se mesmo incabível o mandado de segurança, porquanto, consistindo o ato impugnado em decisão exarada em sede de execução, poderia a Impetrante interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do "remédio heroico" ora examinado, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF. 5. Entretanto, o mandado de segurança deve ser admitido no que diz com a efetivação, em si, da disponibilização dos valores remanescentes - pertencentes à sociedade executada, que se encontra em recuperação judicial - para outras execuções. Com efeito, cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito da empresa em recuperação à não liberação dos valores a ela pertencentes aos exequentes (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. Juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de cumprimento da sentença não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão ao direito líquido e certo afirmado, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus . 6. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos aos exequentes, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento judicial da recuperação. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011649-55.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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