- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000709-45.2018.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MITIGAÇÃO DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância liberou o valor do depósito recursal realizado pela Impetrante, na condição de responsável subsidiário. A análise dos autos revela que ambas as executadas nos autos principais estão em recuperação judicial. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito líquido e certo à suspensão dos atos de apreensão patrimonial (art. 6º, § 2º, e 49 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão a direito líquido e certo, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus . 3. No caso concreto, ante o indeferimento liminar da petição inicial no Regional, uma vez admitido o mandado de segurança, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000709-45.2018.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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