- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000114-48.2020.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ordinário merece conhecimento apenas parcial, não podendo ser admitido o requerimento de manutenção do benefício da justiça gratuita. De fato, tendo sido deferida a gratuidade de justiça pelo TRT, com isenção do pagamento das custas no acórdão recorrido, não se justifica a pretensão recursal. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido no que diz respeito ao benefício da justiça gratuita. Recurso ordinário parcialmente conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. ARTIGO 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. SITUAÇÃO EXCETIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, V, VII e VIII do CPC de 2015. 2. De acordo com o item I da Súmula 100 do TST, em regra, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Entretanto, o item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada ("coisa julgada progressiva"), ressalvando as situações em que o recurso interposto trata " de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida ". 3. Na situação vertente, relativamente ao capítulo "reintegração", tema da presente ação desconstitutiva, não houve interposição de outro recurso após última decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, cuja publicação se deu em 15/06/2017, formando-se a coisa julgada, nesse aspecto, em 26/06/2017. Destarte, ao enquadrar o pedido de corte rescisório nas hipóteses dos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC de 2015 (violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável de exame dos autos), detinha a Autora, sucumbente no feito originário no tocante à pretensão de reintegração, o direito de ajuizar a ação rescisória, quanto ao referido tema, até a data limite de 26/06/2019, quando findou o biênio decadencial. Todavia, a ação rescisória foi ajuizada em 02/03/2020, devendo, pois, ser extinto o processo com resolução do mérito no que diz com a pretensão rescisória fundada nas hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, eis que operada a decadência do direito. 4. Contudo, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva do inciso VII do aludido dispositivo legal - prova nova -, não há falar em decadência. O § 2º do artigo 975 do CPC/2015 prevê exceção à regra do biênio decadencial prevista no caput do dispositivo. Nessa senda, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, não cabe, data venia , a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC de 2015, ao exame do pleito rescisório calcado no art. 966, VII, do CPC/2015. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com o inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". 2. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso, o que a Autora invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, em sentença proferida em 17/12/2019 nos autos do processo nº 0011474-34.2011.8.17.0001, em trâmite na 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, na qual o INSS foi condenado a converter o auxílio doença previdenciário da demandante em auxílio doença acidentário. 4. Como assinalado, o trânsito em julgado do capítulo decisório que se visa rescindir operou-se em 26/06/2019, ao passo que a "prova nova" apontada pela Autora apenas foi produzida em 17/12/2019. 5. Logo, a sentença referida pela Autora não se enquadra como prova "cronologicamente velha", já existente à época da decisão rescindenda, o que torna improcedente a pretensão rescisória formulada com amparo no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Pedido de corte improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000114-48.2020.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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