JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024256-18.2020.5.24.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024256-18.2020.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II. No caso dos autos, a parte ajuizou ação rescisória, calcada em prova nova, requerendo, contudo, a produção de diversas outras provas, como a realização de laudo de natureza pericial e a audição de testemunhas, o que fora, de plano, negado pelo relator no Tribunal Regional de origem. III. No termos do item I da Súmula nº 402 desta Corte, para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. IV. Com efeito, uma vez adotado o art. 966, VII, do CPC como fundamento do pedido rescisório , não há espaço para dilação probatória, tendo em vista que a "prova nova", por si só, deve ser capaz de alterar o resultado proferido na decisão que se pretende rescindir. V. Ademais, verifica-se que, in casu , o que a parte deseja, em verdade, é reabrir a fase instrutória para juntar provas que não foram produzidas em tempo próprio, o que não é cabível em sede de ação rescisória. VI . Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. 2. DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO PROTRAIMENTO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III, DO TST. I. O artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que " o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". Todavia, interpretando o referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ", nos termos da Súmula nº. 100, III, do TST. II. Compulsando os autos da ação matriz, verifica-se que a sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante fora publicada em 8.2.2018, encerrando-se, em 22.2.2018, o prazo para interposição de recurso ordinário, o qual só fora aviado em 23.2.2018, tendo o apelo não sido conhecido, por manifesta intempestividade. Não havendo dúvida razoável quanto à intempestividade do recurso ordinário ajuizado após o octídio legal, o trânsito em julgado da ação originária operou-se em 23.2.2018. III. Assim, ajuizada a ação rescisória somente em 31.07.2020, irrefutável o esgotamento do prazo decadencial no que tange a pretensão desconstitutiva calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, impondo-se que seja pronunciada a decadência do direito de irresignação por esta via especial, nos termos do artigo 975, caput, do CPC de 2015. IV. No que tange a pretensão desconstitutiva fundamentada na hipótese previstas no art. 966, VII do CPC de 2015 (prova nova), o caso é de exceção ao prazo bienal, conforme art. 975, § 2º, do CPC, não havendo falar em decadência. V. Assim, conquanto a ação rescisória tenha sido fundamentada nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/15, no que tange a pretensão firmada com arrimo no inciso VIII (erro de fato) do indigitado artigo, pronuncia-se, de ofício, a decadência. 3. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA EXISTENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO. MERA ALEGAÇÃO. PROVA INCAPAZ DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ A PONTO DE OBTER, DE PER SI , PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SOBRE A PRETENSÃO RELACIONADA AO FATO QUE CONSTITUIU SEU OBJETO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar no convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV. No caso dos autos, a prova nova apresentada pela parte autora como autorizadora do corte rescisório consistiu em prontuários médicos que, supostamente, demonstrariam o nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho sofrido pelo obreiro e as doenças das quais é portador. V. Conquanto sejam os documentos trazidos aos autos pela parte autora "cronologicamente velhos", ou seja, existentes anteriormente ao transito em julgado da ação matriz, a parte não logrou êxito em demonstrar que deles não pode fazer uso. O próprio autor afirma na inicial que só buscou ter acesso aos prontuários médicos porque não se conformara com a sentença, não se tratando, portanto, de documento do qual " não pode fazer uso ", mas do qual não desejou fazer uso. VI. Ademais, mesmo que assim não o fosse, a prova nova tampouco vence o critério de se revestir de potencial de elemento pleno de convicção, vale dizer, de possuir inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de obter, de per si , pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato objeto da prova em face dos demais aspectos do conjunto probatório, mormente o laudo pericial no qual se baseou o juiz, cuja conclusão é em sentido inverso. VII . Por todo o exposto, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que, nego provimento ao apelo. VIII . Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024256-18.2020.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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