JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010368-64.2020.5.03.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010368-64.2020.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve se cronologicamente velha, pois o predicado "nova" relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova "nova", logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. Se a prova não existia ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, nem hipoteticamente se poderia cogitar que outro fosse o resultado da conclusão do órgão julgador, pois não poderia decidir com base em prova de existência futura. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda, IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar no convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV. No caso dos autos, a prova reputada nova pela autora consiste em documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social informando a concessão à trabalhadora de benefício de auxílio-doença na espécie acidentária. V. Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja, a adequação cronológica quanto à existência, na medida em que o documento expedido pelo INSS foi produzido em 09.08.2019, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se operou em 24.04.2019. Tal fato, per si , basta para descaracterizar a prova como nova para fins do art. 966, VII, do CPC de 2015 e enseja a improcedência da ação desconstitutiva. VI . Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010368-64.2020.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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