- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0002140-55.2013.5.02.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis, uma vez que nas horas de voo, excedentes à 54ª hora, o trabalhador também fica exposto aos riscos da atividade de aeronauta. Incidência da Súmula nº 132, I. Precedentes. No caso , a decisão do Tribunal Regional que deferiu as diferenças em decorrência da incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002140-55.2013.5.02.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.