JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101127-89.2018.5.01.0068

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0101127-89.2018.5.01.0068, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição, obscuridade no julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O Tribunal Regional de origem manteve o despacho denegatório do recurso de revista e intimou a Reclamante, nos termos do item VI da IN 16 do TST, para apresentação das contrarrazões ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal. 3. Regularmente intimada a Reclamante para se manifestar sobre o agravo de instrumento e o recurso de revista denegado da 2ª Reclamada, não se vislumbra o alegado cerceio de defesa e a nulidade do acórdão ora embargado. 4. Por outro lado, constata-se a ocorrência de erro material no Relatório do acórdão, com a indicação de ausência de contraminuta ao agravo de instrumento, quando esta fora tempestivamente apresentada. 5. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar o referido equívoco, nos termos do art. 897-A da CLT, sem, no entanto, conferir efeito modificativo ao julgado porque a referida peça apenas reiterava os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento do recurso de revista, aspectos estes devidamente refutados no acórdão ora embargado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101127-89.2018.5.01.0068. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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