- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000501-33.2021.5.07.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE AS PARTES INTEGRANTES DA DECISÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 897-A da CLT, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2. In casu , houve contradição quanto à parte Recorrente constante na ementa do julgado. Assim, merecem acolhimento os presentes declaratórios, a fim de, sanando contradição, retificar o erro material havido. 3. Portanto, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, constatando-se erro material no texto ementado por não guardar correspondência com o que foi decidido, impõe-se o acolhimento do presente remédio processual, nos termos do parágrafo único do art. 897-A da CLT, para sanar a referida incorreção. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000501-33.2021.5.07.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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