JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001019-62.2010.5.15.0094

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001019-62.2010.5.15.0094, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento está desfundamentado, pois a parte não renova a indicação de violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, conflito com súmula do TST ou súmula vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS INATIVOS. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso que tratam os autos da incidência do desconto de 11% sobre os benefícios previdenciários recebidos pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa S.A., (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), sujeitos ao regime da CLT. Nesses casos, esta Corte vem adotando posicionamento de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), submetidos ao regime da CLT, tendo em vista que o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. Por consequência, é legítima a devolução dos valores já descontados. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA TERCEIRA RECLAMADA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - E PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esclarece-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" . Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. Esta Corte superior, em face do posicionamento consolidado, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, entendeu que a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis : " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, verifica-se que a reclamante percebe o benefício complementar, porém calculado em valor inferior àquele que entende devido. Incide, portanto, a prescrição parcial quinquenal, nos termos do disposto na parte inicial da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA TERCEIRA RECLAMADA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - E PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS INATIVOS. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso que tratam os autos da incidência do desconto de 11% sobre os benefícios previdenciários recebidos pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa S.A., (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), sujeitos ao regime da CLT. Nesses casos, esta Corte vem adotando posicionamento de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), submetidos ao regime da CLT, tendo em vista que o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. Por consequência, é legítima a devolução dos valores já descontados. Recursos de revista não conhecidos. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A aplicação da referida multa é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu , se convenceu do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, caput , do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo . Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA REMANESCENTE. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, na hipótese, decorre do fato de que o pedido da ação é de diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Economus, instituição de previdência complementar, criada e mantida por aquela. Ressalta-se que, tendo em vista que o Banco do Brasil custeia os meios e recursos necessários à instalação e ao pleno funcionamento da Economus e possui, pois, ingerência administrativa e financeira sobre essa, certo é que toda e qualquer diferença de complementação de aposentadoria impõe àquela a consequente responsabilidade solidária, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, uma vez que a entidade privada de previdência complementar a ela ligada está, inegavelmente, sob sua direção, controle e administração. Recurso de revista não conhecido. TUTELA ANTECIPADA. O artigo 273 do CPC/73 dispunha sobre a tutela antecipada, discriminando os requisitos para que fosse concedida. Segundo esse dispositivo, o juiz, a requerimento da parte, se estiver convencido do preenchimento dos requisitos ali previstos, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. No caso dos autos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora do trânsito em julgado da sentença, dada a natureza alimentar do direito requerido, ensejou o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Nesse contexto, presentes os requisitos legais, correta a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual não há que se falar em violação do artigo 273 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001019-62.2010.5.15.0094. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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