- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0231200-42.2008.5.02.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação do recorrente como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recurso de revista não conhecido . 2 - INTERESSE PROCESSUAL . Não se configura, no caso, ausência de interesse processual, porquanto esse se evidencia na circunstância dos reclamantes, sentindo-se lesados, buscarem, pela via judicial, a tutela do direito que se entendem titular. A questão acerca da responsabilidade pelo cumprimento é matéria afeta ao mérito, não se divisando de ofensa aos dispositivos indicados (37, XI, da Constituição Federal; 267, VI, e 295, III, do CPC). Recurso de revista não conhecido. 3 - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, incidindo, pois, o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. Esta Corte tem adotado posicionamento de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa, submetidos ao regime celetista, tendo em vista que o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 6 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TETO REMUNERATÓRIO. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 37, XI, e § 9º da Constituição Federal, tem entendido que, após a EC 19/98, o teto remuneratório constitucional é aplicável às complementações de aposentadoria de ex-empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas apenas nas hipóteses em que as mesmas recebem verbas públicas para pagamento de despesas com pessoal e custeio em geral, como se verifica no caso . Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 7 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA DIÁRIA. Evidenciada a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação, por se tratar de hipótese de não pagamento de parcela de cunho alimentar, não há de se falar em violação do art. 461, § 3º, do CPC/73. Ademais, inexiste óbice a que o julgador, buscando a efetividade do provimento jurisdicional, imponha multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta na tutela antecipada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0231200-42.2008.5.02.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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