JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002604-57.2011.5.02.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Agravo de Instrumento 0002604-57.2011.5.02.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , no entanto, constata-se nas razões do recurso de revista que o primeiro reclamado Banco do Brasil S.A. não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e quanto à devolução da contribuição previdenciária de 11%, uma vez que não procedeu à transcrição dos trechos que contêm os fundamentos de fato e de direito, da análise do caso concreto,necessários ao exame da controvérsia, o que não atende à exigência doartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado naSúmula nº 422, I. Na hipótese , a parte agravante limita-se a impugnar as questões de fundo relativas à "devolução de contribuição previdenciária de 11%", sem, contudo, impugnar, direta e especificamente, o fundamento pelo qual o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo, qual seja, a ausência de cumprimento dos requisitos doartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. NÃO REITERAÇÃODOS TEMAS E DAS VIOLAÇÕES. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. A parte reclamada, ora agravante, não reitera os temas, as teses jurídicas,nem os dispositivos apontados como violados no recurso de revista e no agravo de instrumento. Ademais, somente busca impugnar a decisão denegatória, sob o argumento de que atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que sequer foi aplicado pela decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002604-57.2011.5.02.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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