- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140200-31.2009.5.02.0044, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO "NOSSA CAIXA". FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO À LIDE. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em casos com o dos autos, se limita ao repasse de recurso financeiro para o custeio da complementação de aposentadoria dos empregados do extinto "Banco Nossa Caixa". Ou seja, não há relação jurídica do Poder Público com os ex-empregados do banco. Nesta senda, não há falar-se em litisconsórcio necessário, e, por conseguinte, em integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à lide. Precedentes. BANCO DO BRASIL S.A. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO "NOSSA CAIXA". RESPONSABILIDADE. Entende esta Corte Superior que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria dos funcionários do Banco "Nossa Caixa" é do ex-empregador e da instituição de previdência privada (ECONOMUS). Estando a decisão agrava em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado. Exegese o art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA CF/88. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o art. 40 da CF/88, com a alteração introduzida pela EC n.º 41/2003, não se aplica aos empregados contratados pelo regime da CLT, ainda que o pagamento da complementação de aposentadoria seja suportado por integrante da Administração Pública. Precedentes. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Exegese o art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0140200-31.2009.5.02.0044. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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