JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001311-08.2015.5.09.0654

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001311-08.2015.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE INTERPRETA O TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2012 EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO REGIONAL, POR SEU TRIBUNAL PLENO (IRDR-0002535-66.2016.5.09.0000, DEJT 18/03/2019). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o sindicato reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência social da matéria, argumentando que relativamente ao tópico preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, " se discute direito fundamental do cidadão ao amplo e efetivo acesso à justiça" e com relação ao mérito, afirma que "houve violação ao princípio da isonomia". 4 - Argui a preliminar de nulidade do acórdão sob o fundamento de que o Regional se omitiu de transcrever a integralidade das questões fáticas e jurídicas suscitadas pelo sindicato reclamante, em especial, "que todos os trabalhadores faziam parte de uma "única equipe"" , bem como "sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que cabia à Reclamada demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas pela maioria dos trabalhadores". 5 - Diz que "não há nenhum critério que autorize o pagamento diferenciado entre os trabalhadores, bem como que a Reclamada não produziu prova que justificasse as diferenças de PLR, o adimplemento da parcela como feito pela Reclamada Araucária significou ofensa ao princípio da isonomia e tratamento discriminatório entre empregados". 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 7 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a adequada interpretação da cláusula do termo aditivo ao ACT 2012 é no sentido de que a nova fórmula de cálculo da PLR aplica-se a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico e do departamento do empregado, o que não significa que dizer que todos os empregado têm direito ao mesmo valor a título de PLR. Assim, tem-se que todos os empregados têm direito à mesma fórmula de cálculo, mas o valor efetivamente devido a título de PLR dependerá das variáveis aplicáveis a cada empregado e sua situação pessoal"; "Ao julgar o IRDR nº 2535-66.2016.5.09.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), em acórdão publicado em 18.03.2019, este Regional entendeu nesse sentido, fixando a seguinte tese: O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia"; "a tese autoral é simplesmente de que todos os empregados fazem jus ao pagamento do mesmo valor de PLR (6 salários), diante do que dispõe o ACT 2012 e aditivo. Assim as diferenças pleiteadas decorrem exclusivamente da interpretação da norma que instituiu a forma de cálculo da PLR e não da necessidade de tratamento isonômico entre empregados de uma mesma equipe. Tem-se, portanto, que diante da causa de pedir fixada na petição inicial, não se pode exigir que a ré faça prova de fatos que nem sequer foram alegados " e "a interpretação adotada na origem de que houve confissão da ré nos autos da RT 1225-23.2015.5.09.0594 no sentido de que "a própria empresa arguiu que todos da sede de de Araucária integram uma mesma equipe" não deve prevalecer, já que não se avulta razoável que uma empresa com mais de 400 empregados tenha uma equipe única". 8 - No acórdão de embargos de declaração, o TRT consignou que " foi adotada tese explícita para o indeferimento da pretensão autoral, sendo que o acórdão refuta expressamente a tese de diferenciação salarial entre membros da mesma equipe, sempre sob a ótica da distribuição do ônus da prova". 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando , a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) quanto ao mérito, constata-se que, após ampla análise dos fatos e provas, o acórdão recorrido interpretou o termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho de 2012 em consonância com a tese jurídica firmada no âmbito do Regional, por seu Tribunal Pleno, no IRDR nº 2535-66.2016.5.09.0000, publicado em 18.03.2019, que pacificou a controvérsia quanto à referida PLR de 2012. A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001311-08.2015.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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