- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001947-22.2018.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Quanto ao valor arbitrado à indenização, a lei não estabelece parâmetros específicos para a fixação de indenização por dano moral. O montante varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 3 - Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 4 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto, ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (Processo: E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Data de Julgamento: 15/8/2005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/8/2005). 5 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito, que "o acervo probatório demonstra uma política empresarial de cobrança reiterada e ostensiva no cumprimento de metas com rigor excessivo e tratamento vexatório, desrespeitoso, agressivo e humilhante, pelos superiores hierárquicos aos empregados e dirigidos também à reclamante" e que restou "comprovada a utilização de linguagem grosseira e de conotação sexual especialmente à reclamante, na cobrança abusiva de metas, por um superior hierárquico". 6 - O TRT também consignou que o assédio moral sofrido pela reclamante - tanto pela cobrança excessiva de metas como pelo tratamento desrespeitoso de conotação sexual - "foi fator desencadeador de episódios depressivos, culminando com o afastamento da autora do trabalho com percepção de auxílio doença acidentário a partir de 13/12/2017 e com prorrogação até 9/2/2020", estabelecendo o nexo de concausalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu a empregada e o mencionado assédio moral. 7 - Por fim, o TRT relatou que "após a licença previdenciária, no possível retorno ao serviço ainda no ano de 2019, há reiteradas recomendações do INSS, precisamente 5 recomendações durante aquele ano, pela readaptação para laborar em ambientes sem pressões psicológicas e/ou remoção para agência diversa sem a presença dos superiores hierárquicos indicados como assediadores". Porém, "o empregador foi omisso quanto às recomendações da autarquia previdenciária, tendo sido prorrogada a licença previdenciária até 9/2/2020". 8 - Diante de tais circunstâncias, o TRT manteve o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral arbitrado na sentença. 9 - É verdade que o valor absoluto de R$ 100.000,00 num primeiro momento pode parecer muito elevado. Mas, como se viu, o cenário delineado pelo TRT foi o seguinte: mais de dois anos de licença previdenciária por doença psiquiátrica que tem nexo de concausalidade com o assédio moral causado por cobrança excessiva e agressiva de metas e por utilização por superior hierárquico de linguagem grosseira e com conotação sexual direcionada especialmente à reclamante, bem como omissão do banco reclamado ao não acatar 5 recomendações do INSS para que a reclamante fosse readaptada em agência distinta da dos assediadores. 9 - Levando-se em consideração essa realidade, bem como a capacidade financeira do reclamado e a extensão do dano sofrido pela reclamante, conclui-se que o valor estipulado a título de indenização por dano moral não se mostra exorbitante. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS E DE EMPRESAS COLIGADAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS E DE EMPRESAS COLIGADAS 1 - Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, se não houver pactuação expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2 - Além disso, entende-se que o salário percebido pelo empregado remunera os serviços realizados a mando do empregador, exceto as situações em que lei, norma coletiva ou previsão contratual específica imponha pagamento além da contraprestação normalmente recebida pelo empregado. 3 - Em casos similares ao presente, o TST já consolidou a jurisprudência de que não são devidas as comissões pela venda realizada por empregado bancário de produtos bancários ou de empresas do mesmo grupo econômico se não houver a promessa ou acordo (ajuste expresso ou tácito) para pagamento de acréscimo remuneratório por essas vendas. Julgados da SBDI-I. 4 - Nessas situações, não se aplica a Súmula nº 93 do TST, que apenas incide quando há efetiva pactuação e pagamento de comissões. 5 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito, que a "obrigação da reclamante, contratada como empregada bancária, assim como dos demais empregados, a venderem produtos do banco e de empresas coligadas no horário de expediente" configuraria automaticamente o ajuste tácito entre o empregador e a empregada para o recebimento de comissões decorrentes da venda de tais produtos. Porém, tal situação não denota, por si só, um ajuste tácito entre as partes quanto ao pagamento de comissões, apenas quanto à realização da atividade de venda. 6 - Em realidade, não se extrai, do trecho transcrito, nenhuma prova de ajuste tácito ou expresso a fim de que a reclamante recebesse comissões decorrentes da venda de produtos bancários e/ou de empresas coligadas. Sendo assim, é indevido o pagamento de tais comissões. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001947-22.2018.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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