- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024093-39.2017.5.24.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional reconheceu que o reclamante prestava serviços alheios às atribuições para o qual fora contratado (empregado bancário) e, por isso, deveria receber retribuição pecuniária. Por equidade, arbitrou a quantia em 10% sobre sua remuneração total, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, 13º, férias com 1/3 e DSR. O reclamante pretende a majoração do valor arbitrado, sob o argumento de que o entendimento adotado pela Corte a quo não se presta a remunerar de forma satisfatória e suficiente todo o trabalho que prestou na venda de produtos não bancários. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da responsabilidade civil do empregado por danos morais causados ao empregado, ao exigir deste o transporte de valores em patente desvio das funções paras as quais fora contratado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. O estresse acentuado que resulta do risco de transportar valores, atividade exercida em face do desvio irregular de função, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CC). É importante salientar, ainda, que o ilícito ao qual foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa , espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano (efetiva ocorrência de roubo, por exemplo), dada a sua imaterialidade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada da violação ao dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Carece o debate, portanto, de cotejo analítico. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024093-39.2017.5.24.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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