JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001093-65.2017.5.09.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0001093-65.2017.5.09.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO à inexistência de parcela assegurada por preceito de lei . 1 - A Sexta Turma desta Corte reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para declarar a prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração contratual lesiva que ensejou o aumento da jornada de trabalho de seis para oito horas, sem correspondente aumento da remuneração, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. A argumentação apresentada refere-se a erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001093-65.2017.5.09.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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