JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010140-89.2013.5.05.0029

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0010140-89.2013.5.05.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO SALARIAL. ERRO DE FATO QUANTO À PREMISSA ADOTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatado erro de premissa na decisão embargada quanto à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais, o que importou em omissão nos termos do artigo 897-A da CLT, cumpre acolher os presentes embargos de declaração para corrigi-lo. 2 . Corrigido o erro de premissa, verifica-se que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais está pautada em suposta redução do salário básico, a atrair a prescrição parcial (Súmula 294 do TST, parte final), uma vez que a irredutibilidade salarial é direito assegurado por preceito de lei (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 3 . Nesse contexto, o recurso de revista do reclamado não merece conhecimento no tema "prescrição - jornada de 5h45m - intervalo de 15 minutos não computado na jornada - alteração", pois a conclusão do Tribunal Regional, pela pronúncia da prescrição parcial, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Não conhecido o recurso de revista do reclamado quanto ao tema "prescrição - jornada de 5h45m - intervalo de 15 minutos não computado na jornada - alteração", necessário o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamado, relativo ao pagamento das diferenças salariais postuladas. 2 . Registrado pelo Tribunal de origem que a alegação da reclamante, de que a jornada de trabalho foi majorada de cinco horas e quarenta e cinco minutos para seis horas, foi comprovada pela prova testemunha produzida, a pretensão do reclamado de demonstrar que "nunca foi assegurado aos empregados do Banco recorrente o cumprimento de jornada de apenas 5:45h" encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010140-89.2013.5.05.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
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