- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0000622-07.2015.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "VÍNCULO EMPREGATÍCIO", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, especialmente na prova documental e testemunhal, concluiu que o contrato de estágio, em verdade, foi utilizado para mascarar o vínculo empregatício entre as partes, no período de 16/06/2011 a 09/05/2013. 4 - Por outro lado, pontuou que o reclamado não se desincumbiu de provar que a contratação ocorreu nos moldes da Lei nº 11.788/08. 5 - Vale destacar que, conforme consignado pelo Regional, a relação jurídica perdurou até 09/05/2013, muito embora a reclamante tivesse se graduado em direito em 31/12/2012, e que há, inclusive, e-mail de felicitações dirigido à reclamante, por ela ter realizado trabalhos sozinha, sem treinamento. 6 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DISPENSA IMOTIVADA - MULTA O ART. 477, § 8º, DA CLT. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DISPENSA IMOTIVADA" e "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT", por ausência de transcendência. 3 - O agravante sustenta que os temas em epígrafe possuem transcendência jurídica e econômica, em face da descaracterização do contrato de estágio devidamente celebrado, com manifesto impacto econômico. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão do TRT, a agravante pretendeu obter pronunciamento acerca do termo de compromisso de estágio firmado entre as partes, das alegações de que não há prova de que a reclamante foi dispensada ou de que tenha atuado como preposta, e postulou nova valoração das provas. No entanto, verifica-se que todas essas questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, com amparo nas provas produzidas, embora com conclusões contrárias ao interesse da agravante. 6 - A dispensa imotivada foi mantida pelo TRT, sob o fundamento de que, uma vez considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, cabia à empresa comprovar que a relação foi terminada a pedido da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou-se em especial o fato de que as testemunhas da empresa foram contraditórias, enquanto a da reclamante confirmou a tese da inicial. 7 - A multa do art. 477, § 8º, da CLT, por sua vez, foi deferida com amparo na Súmula n.º 462 da CLT. 8 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, quanto aos pontos supostamente omitidos, o Regional explicitou que "restou claramente comprovada a tentativa de fraude à aplicação da legislação trabalhista pelo reclamado, na forma prevista no artigo 9º da CLT, pois foi conferida a uma relação precária de emprego, um simulacro de estágio", tendo em conta especialmente que "o diploma de ID 2409015 comprova que a autora concluiu o seu curso de bacharelado em direito em 31/12/2012 e a relação havida entre partes perdurou até 09/05/2013". Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional". 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000622-07.2015.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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