JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001434-98.2017.5.23.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001434-98.2017.5.23.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no entendimento de que não foram violados os dispositivos indicados, nos termos do art. 896, c , da CLT; por outro lado, o TRT disse que os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que não atenderam às exigências formais do disposto na Súmula nº 337, I, desta Corte. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que os dispositivos indicados foram violados e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Acrescente-se, em reforço dessa argumentação, aSúmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que o ato ilícito alegado pela reclamante (fraude no contrato laboral, por ter sido admitida como estagiária) não ficou comprovado. 2 - A Corte de origem entendeu que "... pelo fato de não se reconhecer o desvirtuamento do contrato de estágio que, inclusive, tinha prazo predeterminado (02/05/2017 a 02/11/2017 - ID. 27b6344 - Pág. 1) em vínculo de emprego, não gerando, dessa forma, direito à estabilidade, na medida em que o estagiário não é, nessa condição, segurado obrigatório da previdência social" . 3 - Nesse contexto, o TRT concluiu que, como não ficou demonstrado o ato ilícito, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001434-98.2017.5.23.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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