- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 0016542-04.2017.5.16.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". POSSIBILIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista e, ao final, negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de "caixa executivo". 4 - Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior entender pela possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, verifica-se que ficou consignado na decisão monocrática agravada que "o Tribunal Regional consignou que "ao analisar-se a RH 060, de 16.08.2002, verifica-se que houve alteração das normas relativas ao pagamento da verba denominada quebra de caixa, passando a constar no subitem 3.5.3 explícita proibição da percepção da aludida vantagem por empregado que exerce cargo em comissão ou função de confiança: 3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". 5 - Ficou assentando na decisão monocrática agravada que o TRT " Registrou, ainda, que "o recorrente pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 05.04.2012, data em que teria passado a exercer a função comissionada de caixa. À época, já estava em vigor a RH 060, que não mais permitia a pretendida acumulação. Sendo assim, o recorrente não faz jus à percepção de tal parcela, mesmo no exercício das funções de caixa, já que recebia função gratificada, fato incontroverso na causa ". 6 - Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba "Quebra de caixa" com a gratificação pelo desempenho da função de "Caixa", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Há julgados. 7 - Dessa forma, fixadas tais premissas no acórdão regional, entendeu o TRT por observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Ilesos os artigos invocados e os arestos transcritos. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016542-04.2017.5.16.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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