JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-39.2017.5.15.0058

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-39.2017.5.15.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, ao entender não caracterizada a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, dirimiu a controvérsia com base no exame do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido, consignou que, em relação ao exercício do cargo de confiança, a prova oral não favoreceu a reclamada, bem como que os demonstrativos de pagamento não evidenciam que o reclamante percebesse gratificação de função superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Assentou, assim, que, demonstrado que o reclamante não possuía poderes de mando, deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, na medida em não há como reconhecer a exceção do art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula nº 126/TST. Incólume, portanto, o referido dispositivo consolidado. Arestos inservíveis, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1/TST e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010007-39.2017.5.15.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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