JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000019-41.2018.5.02.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000019-41.2018.5.02.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional concluiu serem devidas as horas extras postuladas pelo obreiro na exordial, porquanto não comprovado o exercício de cargo de confiança pelo empregado nos moldes do artigo 62, II, da CLT, ressaltando que, embora o reclamante recebesse salário 40% superior aos colegas da área, era subordinado ao (Sr. Marcelo), o qual relatou que o obreiro não podia contratar ou demitir, restando demonstrada, por conseguinte, a ausência de poderes de mando e gestão. Ressaltou a Corte de origem que, uma vez afastado o exercício de cargo de gestão, competia à reclamada comprovar a jornada cumprida pelo recorrido e desse encargo não se desvencilhou, razão por que foi levada em conta a jornada média declinada na exordial. Ilesos os artigos 62, II, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000019-41.2018.5.02.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos da exceção contida no art. 62, II, da CLT. Consignou que o seu cargo era de absoluta confiança, com posição de destaque e alta fidúcia. Registrou, ainda, que o reclamante recebia remuneração mais de 40% superior ao salário…

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