JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012090-44.2015.5.15.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012090-44.2015.5.15.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, concluiu ser incontroverso que o reclamante exerceu cargo de gestão, com recebimento de remuneração diferenciada, motivo pelo qual estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. Outrossim, quanto ao requisito objetivo do cargo de confiança, a Corte a quo adotou entendimento no sentido da prescindibilidade da gratificação de 40% destacada do salário, sendo exigindo, de fato, um padrão salarial diferenciado, circunstância que reputou atendida, in casu , razão pela qual considerou não ter havido pagamento de salário complessivo. Com efeito, da dicção do parágrafo único do art. 62 da CLT, notadamente da expressão " se houver ", extrai-se que a percepção da parcela denominada gratificação de função de confiança não é obrigatória, ao revés, o que se exige é que o salário do cargo de confiança seja diferenciado em relação ao dos demais empregados. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos arts. 7º, XIII, da CF/1988 e 58 e 62, I, II e parágrafo único, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 91, 340 e 431 do TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012090-44.2015.5.15.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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