- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000799-24.2019.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V E X, 7º, XXII E XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 157 E 818 DA CLT, 373 DO CPC DE 2015, 186, 187, 927, 949 E 950 DO CCB, 20 E 21 DA LEI 8.213/1991, BEM COMO DO DECRETO Nº 6042/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST . 1. Ação rescisória , calcada na alegação de violação de norma jurídica, em que a reclamante pretende a rescisão de acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual o TRT julgou improcedente o pedido de indenização por danos material e moral decorrentes da alegada doença ocupacional. 2. No julgamento da ação rescisória, a Corte Regional indeferiu a pretensão desconstitutiva. 3. No acórdão rescindendo, com suporte no quadro fático-probatório dos autos, especialmente com base na prova pericial, o órgão julgador observou que não restaram comprovados o dano, a relação de causalidade entre este e as atividades desenvolvidas pela Autora, tampouco a culpa da Ré. Concluiu, destarte, que ex-empregadora não praticou ilícito que implique o dever de indenizar. 4. No que tange à alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e do Decreto nº 6042/2007 , cumpre ter presente que as normas inscritas nos mencionados preceitos não foram consideradas no julgamento proferido, contexto no qual inviável o corte rescisório, por ausência de pronunciamento explícito (item I da Súmula 298 do TST) . 5. Consignado na decisão rescindenda que a prova pericial não assegura que as atividades desempenhadas pela trabalhadora possam ter deflagrado as patologias observadas no laudo, tampouco que a Autora ainda se encontre doente, não há como afastar a conclusão do julgador, quanto à ausência de elementos para comprovação da prática de ilícito pela Ré, sem revisitar o acervo probatório da lide subjacente . Logo, a alegação de afronta às normas dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991 e 186, 187, 927, 949 e 950 do CCB, amparada em trechos da prova técnica que a Autora considera a ela favoráveis, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 6. Também não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 ( rectius : art. 333 do CPC de 1973, diploma legal vigente à época da prolação da decisão rescindenda), porquanto a afirmação de que a Autora não se desincumbiu do respectivo ônus probatório foi lançada apenas como reforço de argumentação, ao final da decisão, revelando-se absolutamente claro que o indeferimento dos pedidos deduzidos na ação matriz está fulcrado no exame das alegações das partes e, sobretudo, da prova produzida pelo perito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000799-24.2019.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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