- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Ação Rescisória 0080227-98.2016.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. Assim, tendo os autores indicado o art. 966, IV e V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC/1973). PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOBRE A MESMA MATÉRIA ABORDADA NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando " depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Impende assinalar, ainda, que, para a configuração do documento novo, o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-lo não podem decorrer de culpa da parte. Portanto, para que o documento seja caracterizado como novo, para fins rescisórios, é preciso que se trate de documento cronologicamente velho, não utilizado no processo originário por fato alheio à vontade do autor, e que possibilite, por si só, pronunciamento favorável à sua pretensão. No caso dos autos, o autor pretende classificar a petição inicial da Reclamação Trabalhista n.º 0000640-09.2016.5.07.0006, porque descreveria a mesma situação que passou, no que concerne à alegada desconsideração da data correta do seu pedido de demissão. O referido documento, contudo, não autoriza o corte rescisório pretendido, pois a peça vestibular da aludida reclamação trabalhista, por si só, não prova os fatos debatidos no feito primitivo, insuscetível, pois, de garantir ao recorrente, por si só, pronunciamento judicial favorável, não atendendo, portanto, às exigências legais autorizadoras do corte rescisório no enfoque o art. 485, VII, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 136 DA SBDI-2 DO TST. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". In casu , o autor sustenta que o "erro de fato" decorre da falsa percepção do magistrado quanto à realização do pedido de demissão em 26/6/2014. Da sentença rescindenda, verifica-se que, além de ser essa questão o próprio cerne da controvérsia estabelecida no feito primitivo, houve expresso pronunciamento judicial sobre o tema. Assim, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OJ N.º 97 DA SBDI-2 DO TST. A alegação genérica e desfundamentada de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, em razão de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não serve de fundamento para a desconstituição da coisa julgada, mormente quando desacompanhado de dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Incidência da OJ n.º 97 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080227-98.2016.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.